À 'Época', de Sanctis afirma que desembargadora lhe contou que presidente do STF estava 'irado' com pedido
O juiz Fausto de Sanctis,da 6ª Vara federal de São Paulo, disse em entrevista à revista Época, publicada neste sábado, que foi pressionado pela desembargadora Suzana Camargo para voltar atrás no pedido de prisão preventiva do banqueiro Daniel Dantas, nos dias que se seguiram à deflagração da operação Satiagraha, da Polícia Federal.
"Ela me disse que ele ( o presidente do STF, Gilmar Mendes) estava irado com a notícia de que eu teria decretado a prisão preventiva de Daniel Dantas e gostaria de confirmar essa decisão", disse o juiz.
Segundo de Sanctis, a desembargadora começou o diálogo invocando a condição de amiga pessoal do presidente do STF e disse que Mendes estava 'irado' com o novo pedido de prisão. Ainda de acordo com o juiz, a conversa telefônica foi testemunhada por outras três pessoas.
Na entrevista, de Sanctis ainda nega ter ouvido grampos gravados ilegalmente envolvendo Gilmar Mendes. "Nunca soube da existência de grampo ilegal ou clandestino e não determinei nenhuma interceptação telefônica e telemática do ministro ou de seu gabinete", afirmou.
Fonte: Estadão.com.br
sábado, 27 de setembro de 2008
Amiga de Mendes pressionou contra prisão de Dantas, diz juiz
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quarta-feira, 17 de setembro de 2008
Você Sinceramente Acredita que Vivemos numa Democracia?
Vimos recentemente que quando um banqueiro é preso no Brasil (digo preso de mentirinha, quero dizer investigado, porque banqueiro preso é como o Pé-grande), ele recebe várias regalias. Os Habeas Corpus contrariam Eistein, e são julgados mais rápidos que a velocidade da luz, e diretamente pelo presidente do STF. Logo vêm as normas beneficiando tais sujeitos. Falo da Súmula 11 daquele Tribunal, que livra-os do uso de algemas. Há outros fatos e outros truques caros amigos (imaginem nos bastidores), mas fiquemos só com estes para não nos enraivarmos e deprimirmos por demais.
Reservei ainda, especialmente para este post, dois textos extraídos do site Consultor Jurídico. O primeiro trata da Lei da Mordaça da represália sofrida por um Procurador do Rio, que criticou a Súmula 11. O segundo trata de um puxa saco do Min. Gilmar na imprensa vendida uma matéria publicada na Folha de S. Paulo, defendendo as atuações do presidente do STF. Uma observação importante é feita ao final do primeiro texto. Dantas, privatização das teles, Gilmar Mendes Advogado Geral... Não cheira bem.
Também quero aproveitar para postar o vídeo que encontrei, demonstrando que é possível e relativamente simples fraudar urnas eletrônicas. Segue, em inglês:
terça-feira, 2 de setembro de 2008
Seguro de Vida no Santander é uma Furada!
Não posso deixar de demonstrar meu profundo desgosto pela recente decisão do STJ, que exclui o direito ao seguro de vida no caso de morte por embriaguez. Ao meu ver ela vem apenas confirmar a tese de que os bancos estão acima da Lei e da própria Constituição Federal.
Enquanto os juízes e desembargadores fazem reuniões com executivos bancários para "discutir assuntos de alto nível" em Comandatuba, tudo pago pelos bancos é óbvio, cláusulas abusivas são inseridas nos contratos "às escuras". Aguardem, logo logo o seguro de vida nunca vai cobrir o evento morte.
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segunda-feira, 28 de julho de 2008
Questão Ambiental
| AP |
| A maré negra Pássaro coberto pelo petróleo do Exxon Valdez: 400 000 aves mortas |
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sexta-feira, 4 de abril de 2008
Qual é a sua opinião sobre as pesquisas com as Células Tronco?
Sei bulhufas sobre o assunto, porém acredito que dar esperança à pessoas que têm doenças sofríveis e até alcançar, quem sabe, a cura de algumas é uma boa causa. E não me venham com hipocrisias religiosas. Afinal Deus nos deu o dom da razão!
Então, peço encarecidamente a você leitor: assine a petição on-line ao STF no link abaixo. Basta colocar seu nome e e-mail.
Petição ao STF a favor das pesquisas.
Mais sobre o assunto aqui, aqui e aqui.
Segundo diz a reportagem do primeiro link, um dos argumentos utilizados é que a permissão para o uso de células-tronco de embriões viola o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal.
Mas e a vida e dignidade daqueles que são os portadores das doenças? Dignidade da pessoa humana? Você por acaso já viu o vídeo "truco valendo o tóba"? Se não viu clique aqui. Esse é um exemplo amigo, você deve estar pensando em muitos outros.
E o argumento da presidente do Instituto de Pesquisa com Célula-Tronco, Patrícia Pranke estraçalha: é mais digno permitir que os embriões congelados sejam utilizados em pesquisas do que permitir que eles sejam destruídos pelo congelamento.
Simples não? Então...
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sábado, 29 de março de 2008
Decisão sobre a crise de Dengue no Rio
Rio terá de pagar tratamento particular às vítimas da dengue
O não cumprimento dessas medidas implicará no bloqueio das verbas orçamentárias municipal e estadual
Talita Figueiredo - Agencia Estado
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O objetivo é garantir aos doentes o primeiro atendimento, acompanhamento ambulatorial, exames e internação, além das outras medidas necessárias ao diagnóstico e ao tratamento da doença.
O não cumprimento dessas medidas, 24 horas após o Estado e o Município serem intimados da decisão, implicará no bloqueio das verbas orçamentárias municipal e estadual destinadas às políticas públicas não prioritárias sob o ponto de vista constitucional, como a realização de shows na orla litorânea, o patrocínio de clubes de futebol e publicidade, informou o Tribunal de Justiça.
"Perante todos esses dados (de mortes e notificações), somados à negligência e ao descaso do Estado e do Município, que até a presente data não adotaram medidas eficazes à prevenção e agora à repressão da epidemia, que obrigam os pacientes a passar por angústias e constrangimentos indescritíveis, fazendo cidadãos, inclusive crianças e idosos, aguardar horas para receber atendimento, correndo risco de perder a vida, a outra conclusão não se pode chegar senão a de uma flagrante violação aos princípios constitucionais, mormente o da dignidade da pessoa humana", escreveu a juíza na decisão.
(colado de http://www.estadao.com.br/geral/not_ger147662,0.htm)
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segunda-feira, 24 de março de 2008
Decisão do Período Jurídico Cenozóico
24/03/2008 - Inaplicável lei de improbidade contra Prefeitos
Fonte: Tribunal de Justiça - RS
Por maioria de votos, a 21ª Câmara Cível do TJRS decidiu que a Lei nº 8.429/92, que trata dos delitos de improbidade, não pode ser aplicada contra os Prefeitos Municipais. O colegiado entendeu que Prefeitos, como agentes políticos, não podem ser submetidos a dois regimes diferentes de imputação de delitos de responsabilidade, sendo regidos, no caso, pelo Decreto-Lei nº 201/67, que impõe severas punições.
O julgamento foi realizado na quarta-feira (19/3). Com o entendimento da maioria, a ação foi extinta por “absoluta incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a ação, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – aos agentes políticos”.
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade com base na Lei 8.429/92 contra Rubem Dari Wilhelsen, Prefeito Municipal de Herval, por supostas irregularidades praticadas no exercício do seu cargo, ao punir servidores municipais sem motivação ou motivada por revanchismo político.
Após a tramitação de diversos recursos junto ao Tribunal e no Supremo Tribunal Federal, o Juízo local julgou procedente a ação e condenou Rubem ao pagamento de multa civil, fixada em 10 vezes o valor da maior remuneração que percebeu no ano de 2000, corrigida monetariamente desde então, pelo IGP-M, acrescida de juros legais a contar da citação, além da suspensão dos direitos políticos por quatro anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O réu recorreu da sentença ao Tribunal, sustentando a inconstitucionalidade da Lei 8.429/92 e também negando os fatos que lhe são atribuídos.
Voto majoritário
Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator, citando recente decisão do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, “as sanções de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública demonstram, de modo inequívoco, que as ações de improbidade possuem, além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política”.
Considerou ainda o Desembargador Genaro que os prefeitos são agentes políticos, como esclarecido por Hely Lopes Meirelles, e, como tal, “exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência”. Continua o doutrinador: “São autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízos nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má fé ou abuso de poder”.
Entende o magistrado que “as prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais: são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias”. E considera que “sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados”. Afirma ser impensável “sujeitar o agente político à sanção da perda dos direitos políticos e do cargo, até em sede de liminar, por decisão de um juiz de primeiro grau”.
A Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanhou o voto do Desembargador Genaro.
Voto minoritário
Para o Desembargador Francisco José Moesch, que também presidiu a sessão de julgamento, com nova composição, o Supremo Tribunal Federal “já não comunga do mesmo entendimento”. Considerou o julgador que é cabível a aplicação da Lei nº 8.429/92 ao réu.
O ex-prefeito pode responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa, conforme decisão recente do Ministro José Delgado do Superior Tribunal de Justiça, alertou o julgador.
Proc. 70022895874
Discricionariedade não é arbitrariedade!
O referido doutrinador, Hely Lopes Meirelles, faleceu em 1990, antes da entrada em vigor da Lei de Improbidade (8.429/92). O ato discricionário pode ser revisto pelo judiciário, pois necessita de motivação adequada. É o caso!
Outra regra básica: Lei posterior revoga anterior (ou derroga).
Tá aí um acórdão que levanta suspeitas e que merece reforma.
=x
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